O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, que considerou que a aplicação de várias colunas de ampliação de som a um televisor que difundia música num local público, um bar, não configura nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando o crime de usurpação, padece de numerosos vícios, reflectindo, entre outros, uma grave desconsideração do Direito Comunitário e dos Tratados Internacionais a que Portugal está vinculado, não atende às especificidades da era digital e
revela um entendimento absurdo do que denomina comunicação pública da obra radiodifundida. Entendemos e fundamentamos no presente artigo que a recepção da obra em lugar público
ou aberto ao público, onde a comunicação operada pelo aparelho receptor terá uma utilização alargada e servirá de apelo ou incentivo à frequência de clientes, requer a autorização do autor
ou da sociedade de gestão colectiva que o represente, devendo ser remunerada. A autorização para a emissão não compreende a autorização para a comunicação pública, pois são suas
formas de exploração diversas. O Estado português sujeita-se a ser demandado pela UE pela violação de princípios comunitários básicos.

