Não estamos de acordo com o disposto no artigo 60.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que permite que se façam quaisquer modificações na obra arquitectónica sem o consentimento do arquitecto. A consulta ao arquitecto não é obrigatória e apenas é necessária para que as modificações sejam legais, não dando lugar a indemnização. Quando as modificações se fazem contra a vontade do arquitecto, consultado para o efeito, a única coisa que pode acontecer é que este renuncie à autoria, hipótese em que quem fez as alterações não autorizadas não poderá invocar o nome do autor, sob pena de cometer um ilícito e ter que ressarcir o arquitecto.

